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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0070800-87.1995.5.01.0030

Fase de cumprimento de sentença: correção monetária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Correção monetária
  • Índice não fixado na fase de conhecimento
  • Validade dos pagamentos já realizados
  • Desnecessidade de rediscussão
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. ÍNDICE NÃO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE REDISCUSSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que no título executivo não houve fixação expressa de critérios de correção monetária, registrando que, aos valores já pagos, se aplica a modulação de efeitos prevista no ADC 58. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, modulou os efeitos da decisão fazendo constar que: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Dessa forma, por motivo de segurança jurídica e isonomia, nos termos da primeira parte do mesmo item i da modulação de efeitos ajustada pelo STF na ADC 58, os pagamentos realizados no curso da presente execução, com base na TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), são válidos e não ensejam qualquer rediscussão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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