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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000195-45.2022.5.17.0121

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “responsabilidade subsidiária”, imputada à 2ª Reclamada (Suzano S.A) em relação ao único reclamante que não firmou acordo nos autos (todos os demais firmaram acordo e eram motoristas), o TRT asseverou, no acórdão regional recorrido, que o Autor prestou serviço como borracheiro, com labor em benefício da 2ª reclamada, em razão não só do “contrato de prestação de serviços” firmado entre as reclamadas, cujo objeto é o carregamento de madeira de eucalipto em toras pela Contratada, registrando que outros processos revelaram a existência de “contrato de prestação de serviços de manutenção técnica, corretiva e preventiva de equipamentos utilizados no transporte de toretes de eucaliptos”, firmado entre as Demandadas, o que justifica a contratação de borracheiros e, como tal, refoge a um enquadramento como mero contrato de transporte regulado pela Lei n. 11.442/20007, configurando, sim, uma típica terceirização de serviços, apesar desse último contrato nem sequer ter sido juntado aos autos pelas Empresas. II. Assim, em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Por outro lado, com relação à alegação de que se trata tão somente de contrato de transporte rodoviário de cargas, e não de contrato de prestação de serviços, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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