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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.830.427

Tráfico de drogas privilegiado: concurso de crimes

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas privilegiado
  • Concurso de crimes
  • Aplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONCURSO DE CRIMES. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante, apesar do concurso de crimes.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo em casos de concurso de crimes.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.

Tese

1. A causa especial de diminuição de pena pode ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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