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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100077-71.2022.5.01.0461

Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que registrado pelo Tribunal Regional a contratação de seguro de vida em grupo pela empregadora, concedido ao Reclamante em decorrência da relação de emprego. Não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a ação, na medida em que o benefício foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 114, IX, do Texto Constitucional, pretendeu que todos os conflitos entre empregados e empregadores estivessem situados no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Julgados de Turmas e da SDI-1 do TST. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a prejudicial de prescrição, afirmando que, muito embora o benefício postulado decorra da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, envolve litígio de natureza cível, atraindo a aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Acrescentou que, “se a presente ação envolve pretensão pessoal do irmão do de cujus de pagamento do seguro de vida firmado em nome do falecido trabalhador e de uma indenização por danos morais daí decorrente, prevalece a natureza civil da demanda em virtude do óbito, em que pese seja subjacente o contrato de trabalho, porque envolve direito próprio de sucessoras, o que autoriza a utilização da técnica do distinguishing”. 2. A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a acenar com a ocorrência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2019 e a presente ação somente foi ajuizada em 23/09/2022, não investindo contra o fundamento primordial e autônomo adotado pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, qual seja, a natureza civil da demanda em virtude do óbito do trabalhador. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Embora por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE VIDA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante entregou toda documentação necessária à primeira Reclamada para obtenção do valor do seguro de vida, não obtendo êxito. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 3. Assim, inviável a análise da anotada afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, a questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 5º, XXXVI, e 7º XXVI, da CF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DANO MORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a apontar violação de dispositivos de lei e a anotar divergência jurisprudencial. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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