Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 11547-21.2015.5.15.0082

Turnos ininterruptos de revezamento: alternância trimestral

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, relativas à extensão do provimento do recurso de revista do reclamante, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REEXAME QUANTO À EXTENSÃO DO PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para " afastada a compreensão de que a alternância de horários não seria suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento como extras, das horas excedentes à 6ª hora diária e da 36ª hora semanal ". Foi afastada a aplicação das normas coletivas que autorizavam a jornada diária de 7h20min para turnos ininterruptos de revezamento, diante da constatação da prestação habitual de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), assentando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta Primeira Turma passou a decidir que, nos casos de existência de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a ocorrência de labor habitual acima do limite diário convencionado acarreta apenas o pagamento das horas extras laboradas e não a desconsideração da negociação coletiva. 5. Nesse contexto, afastada a compreensão de que a alternância de horários não seria suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento e reconhecida a validade da norma coletiva, é devida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que extrapolarem a jornada prevista na norma coletiva (7h20 diárias). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente no tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Validade da norma coletiva" para reexaminar o recurso de revista do reclamante no particular; II - conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Validade da norma coletiva", e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas que extrapolaram a jornada diária de 7h20min prevista em norma coletiva, com os reflexos e critérios já fixados na origem, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Controle de Constitucionalidade; Honorários Advocatícios; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.