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Jurisprudências

TSTAIRR 1000664-68.2023.5.02.0085

Competência material da justiça do trabalho: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT). No caso em tela, a reclamada não indicou qual dispositivo de lei constitucional ou infraconstitucional foi violado ou qual súmula ou orientação jurisprudencial do TST foi contrariada pelo acórdão regional. O recorrente apenas indicou afronta à decisão vinculante do STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral, o qual como se denota das premissas fáticas constantes do acórdão regional não se aplica ao caso dos autos, relativo a pedido de pagamento de prêmio incentivo, que não detém natureza jurídica administrativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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