TSTAIRR 0000538-46.2023.5.17.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: justa causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Participação do empregado em greve
- Ausência de ânimo de abandono
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM GREVE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, pois o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", além do art. 896 §1ª-A, II, todos da CLT. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar de forma explícita e fundamentada a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Além disso, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não revelam os mesmo fatos em ensejaram reversão da justa causa em juízo. Logo, são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I do TST. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator