STJAgRg no HC 1.045.768
Tráfico de drogas: desclassificação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação
- Writ substitutivo
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada tal conclusão pelo seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema n. 506 da repercussão geral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.