TSTRR-Ag-RR 0000001-96.2022.5.09.0661
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Empregado remunerado por prêmios
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. Em face de potencial contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. O entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento dos reflexos da parcela "PIV" sobre as horas extras, conforme se apurar em regular liquidação. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator