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Jurisprudências

TSTRRAg 652-67.2022.5.06.0191

Inclusão de anuênios na base de cálculo de adicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Inclusão de anuênios na base de cálculo de adicional
  • Supressão por norma coletiva
  • Na presente hipótese, o e
  • Intactos os dispositivos constitucionais e legais invocados
  • Petroleiros
  • Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que, com relação à alegação de omissão quanto à cláusula 3ª do contrato de trabalho, o e. TRT consignou expressamente que " o adicional por tempo de serviço (ATS) sob análise trata-se de gratificação ajustada coletivamente, aplicada sobre o salário básico, conforme Cláusula 3ª do ACT 2017/2019, do que se deduz sua natureza salarial (art. 457 da CLT)" . Com relação à classificação do trabalho em turno ininterrupto de revezamento como direito intertemporal, e à Lei dos Petroleiros assegurar em seu artigo 11 patamar econômico mínimo, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, com relação à análise da origem do anuênio em regulamento interno, e sua natureza definida na CLT, é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que foi suficientemente esclarecido que " devem ser respeitados os liames pactuados coletivamente (...) em razão do art. 7º, XXVI, da CRFB, e por se tratar de direito de indisponibilidade relativa (Tema nº 1046 de Repercussão Geral)". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INCLUSÃO DE ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o e. TRT consignou que " a cláusula coletiva expressamente dispôs que tanto o AHRA como o ATN seriam calculados sobre o salário básico, de modo que excluiu os anuênios da base de cálculo desses adicionais ". Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a recente decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, não desafiando reforma. Intactos os dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TEMA 160 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o Tema repetitivo nº 21, é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, com relação ao tema "anuênios", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista; d) não conhecer do recurso de revista da parte reclamante no que tange aos "anuênios"; e) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, quanto ao tema "reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. percentual de cálculo", negar-lhe provimento; f) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito no que tange à matéria do "benefício da justiça gratuita" dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, devendo eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

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