TSTAg-ED-AIRR 1001147-23.2016.5.02.0060
Não configuração: de outro lado, também houve registro expresso acerca da subordinação e habitualidade na prestação dos serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões do agravo, a reclamada renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou devidamente sobre o depoimento do preposto a respeito da contratação do recorrido e sobre os elementos que caracterizariam a relação de emprego, em especial a subordinação e habitualidade. 2. O Tribunal Regional analisou o depoimento do preposto em conjunto com outros elementos probatórios (depoimentos de testemunhas e registros de visitas ao hospital), chegando a uma conclusão fundamentada sobre a contratação do reclamante. De outro lado, também houve registro expresso acerca da subordinação e habitualidade na prestação dos serviços. 3. As questões apontadas como omitidas foram devidamente apreciadas pela Corte local, de forma clara, coerente e completa, em atendimento a exigência constitucional. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre o reconhecimento do vínculo de emprego se exaure na instância ordinária. A decisão do Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que reclamada, como empregadora, admitiu, assalariou e dirigiu a prestação de serviços. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se à reanálise probatória. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do segundo embargos de declaração, concluído pelo intuito protelatório e manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC não viola os dispositivos legais suscitados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a retificação da autuação para exclusão do marcador "execução".
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios