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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100898-41.2019.5.01.0571

Comissão: vendas parceladas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Na hipótese, não há registro de pactuação no sentido de excluir os juros e os encargos financeiros do cálculo das comissões. Nesse contexto, tendo em vista que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, verifica-se a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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