Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010488-86.2023.5.18.0129

Deserção do recurso ordinário: custas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas
  • Recolhimento não comprovado
  • Juntada de comprovante de pagamento desacompanhado da gru judicial
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “a reclamada juntou suposto comprovante de pagamento das custas (ID. 054c119 às fl. 1.331), mas não juntou a guia GRU de recolhimento, sendo que o comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo”. 3. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da interposição do recurso de revista - não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). 4. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.