TSTAg-AIRR 0100265-02.2023.5.01.0050
Prêmio: natureza jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, os prêmios pagos, ainda que habituais, não integram a remuneração, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. 2. O Tribunal Pleno dessa Corte Superior, na análise do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos de R evista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . De fato, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais. 3. O referido artigo possui aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da nova lei. Julgados. Incide sobre o apelo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e tampouco em dissenso de teses. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.