TSTEDCiv-RRAg 11388-44.2018.5.03.0038
Diferenças de comissões: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Omissão
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA com Agravo. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que, na hipótese dos autos, deve incidir o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST- RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), segundo o qual " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ", razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões (item 'k' do rol de pedidos) decorrentes da inclusão, na base de cálculo da parcela, dos encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas, conforme se apurar em liquidação de sentença ", não havendo omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, os quais serão objeto de apuração pelo Juízo da Execução no momento da liquidação de sentença. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Provas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência