TSTRR-Ag-RR 0000131-06.2024.5.07.0004
A) agravo interno da reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da reclamada
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Ausência de sustentação oral
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, diante da possível contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, a reclamada se insurge contra o fato de ter sido proferido acórdão regional (id:becd671), em julgamento virtual, sem sustentação oral da defesa, que teria sido devidamente requerida. Em petição (id:cd0bc36) apresentada no dia 23/01/2025, a parte requereu sustentação de forma telepresencial ou, caso não fosse possível, de modo presencial. Ainda, consta do corpo do recurso de revista (id: 32dc378, pág. 9) cópia de e-mail enviado à secretaria da 3ª Turma do TRT-7, no dia 27/01/2025, em que a recorrente informa os dados do patrono que realizaria a sustentação, para fins de inscrição. Ato contínuo, na data de 30/01/2025, o TRT julgou o recurso ordinário da reclamada e a ele não deu provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, sem oportunizar a sustentação oral pleiteada. Posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração, oportunidade em que rejeitou a possibilidade de sustentar oralmente em sessão virtual. Na hipótese dos autos, ao julgar recurso ordinário sem oportunizar ao advogado da ré a sustentação oral e manter a decisão colegiada proferida em tal contexto, o TRT incorreu em cerceamento de defesa. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a violação do art. 5º, LV, da CF. Transcendência jurídica da causa que se reconhece. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tocante ao ¿cerceamento de defesa¿; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿cerceamento de defesa¿, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação de dispositivo da Constituição federal (art. 5º, LV), e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o julgamento do acórdão regional recorrido e determinar o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região, a fim de que promova novo julgamento do recurso ordinário, assegurando ao advogado da reclamada o direito à sustentação oral, ficando prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator