TSTRR 0000085-27.2024.5.21.0004
Rito sumaríssimo: empregado doméstico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado doméstico
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Registro e controle de horários
- Ônus da prova do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, sob pena de gerar presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da vigência da Lei Complementar 150/2015, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". No caso dos autos, ficou comprovada a contratação da autora, como empregada doméstica, a partir de 6/6/2023. Assim, incide o teor do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 desde o termo inicial do contrato de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. Precedentes. Sendo assim, diversamente do entendimento consignado pelo Regional, não tendo os reclamados se desincumbido do ônus processual que lhes cabia, e à míngua de outras prova em sentido contrário, a autora tem direito ao recebimento de horas extraordinárias postuladas na forma da inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de apreciar o tema "honorários sucumbenciais¿; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "horas extras"; III) conhecer do recurso de revista no tema "horas extras", por má aplicação da Súmula 338, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a veracidade da jornada alegada na petição inicial e, com isso, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais, majorando-se para 15% o percentual deferido a título de honorários advocatícios a ser pago pelos réus aos patronos da autora. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator