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Jurisprudências

TSTAg-HCCiv 1000266-71.2025.5.00.0000

Execução: apreensão de passaporte

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Em suma, para o deferimento das drásticas medidas autorizadas no art. 139, IV, do CPC é imperioso que a autoridade judiciária indique a finalidade almejada, com o cotejo entre os fins desejados e a capacidade de cumprimento pelo devedor. Vale dizer: a restrição imposta deve ter um mínimo de aptidão de conduzir a execução ao esperado desfecho de pagamento da dívida ao credor. 2. Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações objetivas de que o paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a extrema determinação de retenção do passaporte e de impedimento de saída do país. A só circunstância de pretender o paciente viajar para o exterior por 15 dias, em comemoração aos 37 anos de casamento e com despesas suportadas pela esposa, não é suficiente para indicar ocultação de patrimônio. Sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Por tais razões admite-se o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte e de impedimento de saída do país, proferida em acórdão lavrado na execução movida na reclamação trabalhista. Habeas corpus admitido e ordem deferida. Prejudicado o exame do agravo interno.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Sergio Pinto Martins e Mauricio Godinho Delgado, cassar a decisão de apreensão do passaporte e de impedimento de saída do país, proferida em acórdão lavrado na execução movida na reclamação trabalhista nº 0000589-47.2010.5.05.0011, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento do paciente ANTONIO SERGIO FARIAS GATTO. Prejudicado o exame do agravo interno. Comunique-se ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Salvador e ao Presidente do TRT da 5ª Região, com a urgência que o caso requer. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Redator Designado

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