STJEDcl no AgRg no AREsp 3.116.151
Roubo majorado: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento de pessoas
- Provas corroborativas
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado, no qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão e contradição no acórdão embargado quanto à necessidade de prova independente do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, especificamente no que tange ao depoimento da vítima e ao relato do policial militar; e (ii) nulidade automática do reconhecimento irregular apta a infirmar a condenação, não obstante a existência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria, com fundamentação suficiente sobre a autoria delitiva comprovada por provas produzidas em juízo.
4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos colhidos sob contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado.
5. O acórdão embargado expôs a autonomia dos elementos corroborativos - depoimento da vítima e circunstâncias presenciadas por policial militar, além de informações de terceiro sobre o acompanhamento dos acusados e a dispensa da bolsa - suficientes para manter a conclusão sobre a autoria delitiva.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório; pretensão que revela mero inconformismo, sendo inviável o reexame probatório na via especial, à luz da jurisprudência e da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.