TSTAg-ROT 0001053-80.2024.5.17.0000
Apelo interposto contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, “é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2, de forma colegiada, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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