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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.189

Convênio: prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL NA ORIGEM. AJUSTE DO DISPOSITIVO.

1. A prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 pressupõe processo administrativo destinado à apuração de infração no exercício do poder de polícia, campo normativo que não alcança a pretensão de exigir contas fundada em convênio, de índole obrigacional, de modo que não se restabelece o acórdão que reconheceu a prescrição com esse fundamento.

2. A presença de autarquia federal no polo passivo da ação de exigir contas não converte a pretensão obrigacional em ação punitiva, mas impede que a definição do prazo prescricional se faça sob a premissa de que a relação processual reúne apenas pessoas jurídicas de direito privado.

3. Ajusta-se o dispositivo da decisão agravada para que o Tribunal de origem, ao prosseguir no exame da causa, defina o regime prescricional incidente à luz da natureza jurídica de cada litigante e da legislação de regência.

4. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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