TSTAg-AIRR 0020351-25.2023.5.04.0204
Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Deficiência de transcrição e ausência de cotejo analítico
- Não observância
- Emissão de juízo positivo de transcendência
- Impossibilidade transcendência não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, no caso vertente, do exame das razões do recurso de revista, sobressai que a parte procedeu à transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional, uma vez que transcreveu a sentença, mas deixou de transcrever as razões pelas quais a Corte Regional reformou a sentença, e, também que, conforme consta da decisão agravada, não efetuou o cotejo analítico daquela fundamentação com os seus argumentos recursais, não atendendo ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator