STJHC 826.995
Sucedâneo de recurso especial: crime de inserção de dados falsos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso especial
- Crime de inserção de dados falsos
- Causa de aumento de pena
- Bis in idem
- Não ocorrência
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 313-A, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão de sua função de gerente de banco, que lhe conferia especial posição hierárquica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações configura bis in idem, uma vez que a condição de "funcionário autorizado" já é elementar do tipo penal do art. 313-A.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal exige apenas a condição de "funcionário autorizado", não abrangendo a circunstância de ocupação de cargo em comissão ou função de direção, que justifica a aplicação da majorante do art. 327, § 2º, do referido diploma legal.
5. A causa de aumento de pena visa punir mais severamente aqueles que ocupam posições hierárquicas superiores, capazes de causar maior lesão ao bem jurídico tutelado.
6. No caso, o paciente exercia a função de gerente de relacionamento, o que justifica a incidência da majorante, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações não configura bis in idem, pois a majorante incide sobre circunstância não abrangida pelo tipo penal.
2. A condição de ocupação de cargo em comissão ou função de direção justifica a aplicação da majorante, em razão da maior reprovabilidade da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 327, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações não configura bis in idem, pois a majorante incide sobre circunstância não abrangida pelo tipo penal.
2. A condição de ocupação de cargo em comissão ou função de direção justifica a aplicação da majorante, em razão da maior reprovabilidade da conduta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.