TSTAg-AIRR 0000273-08.2022.5.06.0101
Responsabilidade subsidiária: destarte, resta efetivamente demonstrada a transcendência econômica, política e jurídica da matéria”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), insurgindo-se, na realidade, em face da transcendência, ao argumento de que “a agravante, ao contrário do que asseverou o despacho denegatório do recurso de revista, observou o requisito previsto no art. 896-A, §1º, da CLT. Destarte, resta efetivamente demonstrada a transcendência econômica, política e jurídica da matéria”. 3. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator