Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000053-25.2023.5.05.0611

Dono da obra: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dono da obra
  • Acidente de trabalho
  • Inaplicabilidade da oj 191 da SBDI-1 do TST
  • Defeito de transcrição
  • Trecho insuficiente
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT estabelece como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a necessidade de a parte indicar, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria controvertida, bem como impugnar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre a tese recorrida e as violações ou contrariedades invocadas no apelo. No caso, a transcrição realizada no recurso de revista é insuficiente, pois omite premissa essencial do acórdão regional, qual seja, a de que a condenação subsidiária ao pagamento de danos morais e materiais decorre de acidente de trabalho fatal, no qual o empregado faleceu após soterramento durante obra de instalação de manilhas. Tal premissa é indispensável ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, uma vez que a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho é regida pelas normas gerais de responsabilidade civil, hipótese em que a jurisprudência desta Corte afasta a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.