TSTAg-AIRR 0011615-11.2021.5.15.0130
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado com mais de um ano de serviço
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Empregado com mais de um ano de serviço
- Rescisão contratual
- Homologação
- Revogação do art. 477, § 1º, da CLT
- Contrato celebrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO - RESCISÃO CONTRATUAL – HOMOLOGAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ART. 477, § 1º, DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à revogação do §1º do art. 477 da CLT (homologação das rescisões contratuais para os contratos de trabalho com mais de um ano), aos contratos de trabalho celebrados antes da alteração legislativa e que se encontravam em curso no momento da alteração. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “a regra no sentido de que ‘o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho’, que era prevista no §1º do art. 477 da CLT, foi revogada pela Lei n. 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017 não existe mais a obrigatoriedade da homologação com a assistência sindical”. Nesse sentido, consignou-se que “Quanto à eficácia da Lei n. 13.467/17 no tempo, as novas regras de direito material devem ser aplicadas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência, conforme as normas de direito intertemporal e segundo o princípio tempus regit actum e de acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decr.-lei 4.657/42). Essa alteração tem aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os contratos de trabalho que estavam em vigor, não havendo de se falar em aplicação a esses casos da norma que impede a alteração lesiva ao empregado (art. 468 da CLT), na medida em que essa vedação tem lugar quando se está frente a cláusulas contratuais e normas internas do empregador, mas não quando a alteração tem assento em legislação posterior”. Destaca-se que esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de Lei. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora