TSTAg-AIRR 0001404-59.2010.5.02.0033
Intempestividade: alegação de ausência de intimação afastada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Alegação de ausência de intimação afastada
- O TRT não conheceu do agravo de petição, por intempestividade
- Dessa forma, o recurso, de fato, se revela intempestivo
- Dessa forma, inviável o prosseguimento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT não conheceu do agravo de petição, por intempestividade. Verifica-se que, embora a publicação da sentença e a respectiva intimação ocorreram em 4/12/2020 (ID 01771c1), o agravo de petição só foi interposto apenas em 16/2/2024 (ID 32550a9), quando já ultrapassando o octídio legal, de que trata o art. 897 da CLT. Dessa forma, o recurso, de fato, se revela intempestivo. Insubsistente, com efeito, a alegação de ausência de intimação do advogado, pois há registro eletrônico de ciência, além de haver advogado habilitado nos autos desde 10/02/2020. A posterior substituição de patrono em fevereiro de 2024 não tem o condão de reabrir prazo recursal. Dessa forma, inviável o prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator