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Jurisprudências

TSTAIRR 0000311-06.2025.5.12.0050

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova oral
  • Arestos inspecíficos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Cota legal de pessoas com deficiência e empregados reabilitados
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ARESTOS INSPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.Não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal Regional conclui, de forma fundamentada, que a controvérsia pode ser integralmente solucionada a partir do conjunto documental produzido nos autos. Na hipótese, a discussão cinge-se à validade de autos de infração lavrados pelo descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e empregados reabilitados, sendo certo que os alegados esforços empresariais para recrutamento, divulgação de vagas, contatos com entidades especializadas, implementação de programas de inclusão e demais medidas destinadas ao cumprimento do art. 93 da Lei n.º 8.213/1991 constituem fatos que, por sua própria natureza, devem ser demonstrados mediante prova documental. 2.Tendo o Tribunal Regional concluído, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral pretendida, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, § único, do CPC. 3.Ademais, os arestos colacionados não reproduzem as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza eminentemente documental da controvérsia e à desnecessidade da prova testemunhal para o deslinde da causa, incidindo o óbice da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/1991. COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E EMPREGADOS REABILITADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.A parte recorrente limita-se a defender genericamente a nulidade dos autos de infração e a alegada impossibilidade de preenchimento da cota legal, sem enfrentar especificamente os fundamentos centrais adotados no acórdão recorrido relativos ao descumprimento do cronograma pactuado no Termo de Compromisso, à insuficiência dos esforços comprovadamente empreendidos para o recrutamento de pessoas com deficiência, à manutenção de déficit expressivo no preenchimento da reserva legal de cargos, à dispensa de empregado com deficiência sem a correspondente substituição e à inaplicabilidade da pandemia como causa excludente da obrigação legal. 2.Desse modo, ausente impugnação específica da ratio decidendi adotada pelo Tribunal Regional, resta configurada a deficiência de cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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