TSTAg-AIRR 785-37.2022.5.19.0001
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, não houve indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco de violação direta da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.