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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001693-12.2018.5.02.0221

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização –administração pública
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Ônus da prova –tema nº 1118 da tabela de repercussão geral do STF
  • " (publicado no DJE em 24/2/25)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público não somente em face de que as provas dos autos são insuficientes ou não comprovam a fiscalização, mas em decorrência da revelia aplicada pela sentença. É o que se depreende do trecho a seguir: Em sentença, o d. magistrado aplicou à recorrente os efeitos da revelia e a confissão quanto à matéria de fato, desconsiderando a defesa que havia sido apresentada, em razão da ausência do patrono constituído em audiência. Condenou a empregadora do reclamante ao pagamento de salário em atraso relativo ao mês de março/2018, saldo salarial de abril e demais verbas contratuais e rescisórias inadimplidas, habilitação no Seguro Desemprego, depósitos do FGTS, multas, além de direitos previstos em norma coletiva. Verifica-se que, não obstante os documentos apresentados com a defesa, esta documentação não é suficiente a comprovação de que tenha efetuado fiscalização de modo a impedir que a empresa contratada honrasse as obrigações trabalhistas de seus empregados e ao menos o pagamento de salários fossem realizados, durante o contrato. Por outro lado, os documentos apresentados não são suficientes à comprovação de que a recorrente tenha efetivado fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a juntada de certidão negativa de débitos trabalhistas, regularidade de depósitos do FGTS e comprovantes de recolhimentos previdenciários (ID b5d30aa a d6612fc) ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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