TSTAg-AIRR 0000608-98.2023.5.14.0091
Ausência de interesse recursal: rescisão indireta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Rescisão indireta
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DE HOSPITAL SAMAR S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 14ª Região, apenas a Reclamada ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas a Reclamada ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs o agravo de instrumento, tendo sido denegado pela decisão monocrática proferida por esta Corte, razão pela qual se verifica a ausência de interesse recursal da reclamada HOSPITAL SAMAR S/A. Precedentes. Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DE ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de HOSPITAL SAMAR S/A, com aplicação de multa no importe de R$ 1.359,04 ¿ mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 27.180,93), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo de ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.359,04 ¿ mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 27.180,93), em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator