TSTAIRR 0000388-84.2023.5.10.0003
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefícios da justiça gratuita
- Entidade filantrópica
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada, assentando não ter sido comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Registrou, ainda, não ter havido demonstração do enquadramento da reclamada como entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora