TSTRR-Ag-RR 0000553-79.2022.5.17.0001
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
- Alegações genéricas
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa do artigo 7º, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade, ou não, de incidência dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o Processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional ratificou a improcedência do pleito de diferenças de comissões, porquanto concluiu que a comissão devida pelas vendas a prazo deve ser calculada com base nos valores dos produtos, sem a inclusão de juros e encargos financeiros, tendo em vista que tais acréscimos não ingressam nos ativos da empregadora. 4. Ao assim decidir, o Tribunal Regional acabou por adotar entendimento contrário à jurisprudência uniforme desta Corte Superior quanto ao tema, incorrendo, pois, em afronta ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando, em suas razões recursais, não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamante para passar ao imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, no seu cálculo, dos juros e demais encargos financeiros provenientes das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV ¿ negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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