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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010717-63.2024.5.03.0053

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado valor arbitrado à condenação (R$ 500.000,00), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à caracterização do acidente de trabalho, à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador, aos respectivos montantes indenizatórios, ao prazo do pressionamento, aos honorários advocatícios de sucumbência e à alegada inobservância do princípio da execução menos gravosa, uma vez que a revista esbarrava nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST, conforme apontado no despacho denegatório. 2. Ainda, no tocante ao alegado julgamento extra petita quanto à determinação de constituição de capital, registrou-se que o apelo efetivamente tropeça nos óbices apontados pelo despacho de admissibilidade a quo, alusivos à ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição indicados e à Súmula 296, I, do TST, acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 17.929,75 (dezessete mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol das Reclamantes Agravadas. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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