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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21606-52.2015.5.04.0251

Hora extra: jornada externa

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORA EXTRA. JORNADA EXTERNA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HIPÓTESE CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual e pautando-se pelo princípio da primazia da realidade concluiu que não há como não subsumir a hipótese dos autos ao artigo 62, I, da CLT. Diante desse contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A CTPS, além de ser documento de identificação, contém a vida pregressa do trabalhador e é obrigatória para o exercício de qualquer profissão, influenciando na obtenção de um novo emprego. A sua retenção pelo empregador por tempo excedente ao do artigo 29 da CLT, de forma injustificada, caracteriza ato ilícito que causa prejuízos diretos, ou seja, in re ipsa . In casu , a Corte Regional declarou que a ré não se desvencilhou do ônus de provar a devolução da CTPS do autor no prazo legal. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da retenção da CTPS do reclamante por prazo superior ao previsto no art. 29 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INSCRIÇÃO NO PAT NÃO COMPROVADA. O Tribunal a quo afirmou categoricamente que a inscrição do PAT apresentada pela empresa ré "não é suficiente para demonstrar que, à época do contrato, a inscrição ainda existia. A participação do empregado no custeio do benefício não altera, isoladamente, a natureza da parcela .". Nesse contexto, a verificação dos argumentos da parte, no sentido de que a comprovação de inscrição no PAT abrange todo o período não prescrito, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, embora a Corte regional tenha consignado que havia participação do empregado no custeio do benefício, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, afastaria, por si só, a natureza salarial da parcela, não foi objeto do recurso de revista, tendo a parte se mantido silente no particular. Inclusive, o trecho do acórdão regional que aborda o aspecto sequer foi objeto de destaque pela recorrente, conforme se observa da transcrição realizada a pág. 1077 dos autos, incidindo, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, o recurso de revista vem fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial, cujos arestos não abordam essa questão, restando, assim, inviável seu prosseguimento, ante os termos da Súmula 296 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação

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