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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10981-25.2020.5.03.0149

Rito sumaríssimo: não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5.º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA E NÃO DIRETA. NÃO PROVIMENTO. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 9.º, da CLT, isto é, o apelo somente será processado na hipótese de contrariedade à Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante e por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Ademais, a indicação de violação do artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, acaso existente, ocorreria de maneira meramente reflexa ou indireta – na medida em que a controvérsia envolve o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional

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