TSTAIRR-AIRR 0000041-91.2023.5.23.0002
Ilegitimidade ativa: execução individual de sentença
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegitimidade ativa
- Execução individual de sentença
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. No caso em exame, o Regional registrou que “a decisão coletiva transitada em julgado foi clara quanto ao seu alcance subjetivo (‘empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso’), contudo, é incontroverso que o Obreiro Exequente jamais prestou serviços na base territorial do SEEB/MT, mas, sim, no estado de Santa Catarina, não se enquadrando, portanto, como empregado substituído do Sindicato Autor da ação coletiva que pretendia executar individualmente”. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo, bem como os limites subjetivos da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator