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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000028-62.2022.5.09.0020

Execução: integração da verba "dupla função" na base de cálculo das horas de sobreaviso

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, e, no caso concreto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. O TRT concluiu que as diferenças da parcela "dupla função" deferidas em outra demanda não podem integrar a base de cálculo das horas de sobreaviso, pois o título executivo restringiu expressamente o cálculo às verbas constantes dos respectivos contracheques. Entendeu que a inclusão dessas parcelas reconhecidas em ação própria implicaria alteração indevida do comando judicial na fase de liquidação. Nesse sentido, os próprios agravantes transcrevem o teor do comando executivo, deixando evidente que as verbas que compõem a base de cálculo das horas de sobreaviso são aquelas especificadas e constantes dos respectivos contracheques: “As horas de sobreaviso deverão ser calculadas no importe de 1/3 das parcelas de natureza salarial do empregado, compreendidas as seguintes verbas que constarem dos respectivos contracheques: salário base, adicional por tempo de serviço, AC-DRT, dupla função, adicional noturno, adicional de periculosidade e divisor 200, ou critério mais vantajoso utilizado pela empregadora.”. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Incide, no caso, por analogia, o entendimento da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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