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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000108-32.2021.5.02.0604

Alegação de judicialização predatória: grupo casas bahia s.a

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de judicialização predatória
  • Grupo casas bahia s.a
  • Diferenças de comissões
  • Estornos de vendas canceladas
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Reclamante

Ementa

I - PETIÇÃO DA RECLAMADA (493968b). ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. 1 – O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127/2022, por meio da qual "Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". 2 – Na referida Recomendação do CNJ, ficou estabelecido que a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", preconizando-se aos Tribunais, a fim de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, a adoção de medidas destinadas a "agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes". 3 – No caso, a Reclamada requer a instauração de incidente de apuração de prática de litigância predatória, com suspensão dos processos em trâmite, sob o fundamento de que há um número exorbitante de ações judiciais contra si, patrocinadas pelos advogados do Reclamante. 4 – Contudo, ao contrário do que afirma a Reclamada, não se vislumbra nestes autos qualquer indício de litigância predatória, mas apenas uma reclamação trabalhista em que o trabalhador postulou direitos que entendeu por violados, tendo havido até o momento o regular andamento do processo, com a oportunidade de defesa da empregadora. 5 – Desse modo, não ficou comprovada nos autos a prática de litigância predatória, nos termos da Recomendação do CNJ, que acarretasse o cerceamento de defesa da Reclamada ou a limitação da liberdade de expressão, bem como qualquer prática de atuação temerária por parte dos advogados do reclamante, mas tão somente o exercício de atos processuais legais ao acesso à justiça. 6 – Cabe destacar que as decisões judiciais apresentadas pela parte não são suficientes para configurar, na hipótese dos autos, a prática de litigância predatória em face dos advogados do reclamante. 7 – Petição indeferida. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS DE VENDAS CANCELADAS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O acórdão recorrido foi proferido de acordo com a tese vinculante do Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. O Reclamante não renovou, nas razões do agravo, a insurgência quanto às horas extras, à PLR e à limitação do valor da causa, o que configura aceitação tácita da decisão agravada em relação às referidas matérias. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Considerando a tese vinculante desta Corte Superior sobre a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões para vendas a prazo, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade a tese vinculante da Tabela de IRR. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. V – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – Trata-se de controvérsia sobre a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões para vendas a prazo. 2 – A Corte a quo reformou a sentença para indeferir o pagamento de diferenças salariais, determinando que “seja observado, para fins de cálculo de comissão, o valor pago à vista”, sob o fundamento de que, “considerando-se que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil, e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do mesmo Código, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário". 3 – O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese para o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição da Reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada; III ¿ dar provimento ao agravo do Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO"; IV ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO" e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; e V ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto às diferenças salariais decorrentes da incidência do cálculo das comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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