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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011296-27.2022.5.03.0038

Execução: base de cálculo do FGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que a majoração das parcelas salariais repercute sobre os depósitos de FGTS porque compõem sua base de cálculo e decorrem de expressa determinação legal. 3. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não havendo como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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