STJREsp 2.190.045
Corrupção passiva, peculato e falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva, peculato e falsidade ideológica
- Violação dos arts. 100 e 564, i, ambos do CPP
- Preclusão
- Violação do art. 157, caput e § 1º, do CPP
- Violação do art. 41 do CPP
- Improcedência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100 E 564, I, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996 E 159 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Com efeito, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação [...]". "Nos termos da jurisprudência desta Corte é dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente [...]". "[...] a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, de modo que é possível a prolação da sentença por Juiz diverso daquele que presidiou a instrução, em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria e afastamento ou mesmo em razão de designação específica".