TSTRR 497-10.2017.5.12.0050
Petrobrás: complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Previsão em norma coletiva
- Salário básico
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO BÁSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, debate-se se a parcela "Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", prevista em norma coletiva, pode ser considerada como salário básico, para fins de integração na base de cálculo do adicional de periculosidade, anuênio e vantagem pessoal. 2. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva faz " expressa referência à não incorporação desta parcela ao salário básico ". 3. A cláusula normativa alinha-se com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral (ARE 1121633): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Considerando que não houve disposição sobre proteção à saúde e segurança no trabalho, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva. 4 . Dessa forma, não integrando o salário básico, o "Complemento de RMNR" não constitui base de cálculo para anuênio ou vantagem pessoal, porquanto, de acordo com o TRT, são " ambas apuradas sobre o salário básico apenas, consoante se extrai, ademais, das cláusulas 36ª e dos normativos internos da ré ". O mesmo se diga em relação ao adicional de periculosidade, igualmente baseado apenas no salário básico (art. 193, §1º, da CLT c/c súmula 193, I/TST). 5. Diante do exposto, irretocável a decisão regional no sentido de " manutenção do julgado que afastou a pretensão de integração do ' Complemento de RMNR' na base de cálculo das parcelas anuênio, vantagem pessoal e adicional de periculosidade ". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial