TSTEDCiv-Ag-RRAg 10515-95.2014.5.15.0023
Contradição e obscuridade não configuradas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contradição e obscuridade não configuradas
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Estabilidade Acidentária
- Honorários Advocatícios
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, ficou claro no v. acórdão embargado que, enquanto o provimento do recurso de revista do Autor, por meio de decisão unipessoal, se referiu aos temas "exigibilidade da pensão correspondente a 100% da remuneração. Incapacidade total" e "adoção da metodologia do valor presente para a fixação da pensão em parcela única", o agravo interposto pelos Réus tratou sobre questão estranha à decisão. 3. Ou seja, se demonstrou que o não conhecimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, desta Corte, decorreu do fato de os Réus não terem impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 4. Nesses termos, e por não haver nenhum registro de premissas inconciliáveis no corpo do acórdão embargado, não procede a alegação de contradição e obscuridade no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado