TSTAg-RR-Emb 0010838-64.2023.5.18.0003
Natureza jurídica do auxílio alimentação: validade da norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Validade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT registrou que “o acordo coletivo de trabalho de 2015-2017 (fls.333- 359) aplicável ao contrato do reclamante, colacionado aos autos pela reclamada, prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sendo que as normas coletivas posteriores de 2016-2018, 2018-2020, 2021-2023 e 2022-2024 apresentaram alterações em relação aos valores, todavia, mantiveram a natureza indenizatória da parcela (fls. 238-332)”. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, correta a decisão agravada, uma vez que a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator