TSTAg-AIRR 0000859-90.2024.5.08.0207
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não se conheceu do agravo de instrumento do Estado Reclamado, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de ausência de depósitos do FGTS, em face do óbice da Súmula 422, I, do TST, porque não enfrentados os fundamentos do despacho de admissibilidade do TRT. 2. No agravo interno, o Estado Reclamado não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante de R$ 977,75 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a favor da Reclamante Agravada, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator