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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000381-85.2016.5.02.0442

Vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte alegou omissão em relação “a) A negligência e culpa in omittendo ou in vigilando da administração pública que permitiu que a embargante prestasse-lhe serviços insalubres (conforme reconhecido judicialmente) sem contraprestação, bem como horas extras também inadimplidas e atraso reiterado no pagamento dos salários; b) A negligência e culpa in omittendo da administração pública que se extrai do contrato de prestação de serviços que repousa nos autos às fl. 95 do pdf - ID.57ddcc2, onde se destina o valor de R$ 5.401,43 para uniformes e equipamentos de proteção individual para o total de 586 serventes (função insalubre da autora), que corresponde a R$ 9,22 por mês, insuficiente para comprar sequer um par de luvas de limpeza – violação a Princípios de Segurança e Medicina do Trabalho – art. 7º, XXII, da Constituição Federal; c) A culpa in eligendo diante da resolução do contrato de trabalho por justa causa seis meses após a celebração”. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Município réu, ao fundamento de que competia à parte autora comprovar a conduta culposa da administração pública, o que não ocorreu. 3. Ademais, as omissões alegadas não são capazes de alterar a conclusão do julgado, uma vez que não comprovam a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a administração pública não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Consignou, a Corte, que “não cabe, pois, a aplicação da inversão do ônus da prova ou do princípio da aptidão para a prova. O inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados da contratada é insuficiente para imputar responsabilidade subsidiária ao Poder Público. (...) No caso concreto, houve condenação subsidiária do recorrido pois o juízo de origem considerou que "a 2ª reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização, eis que deixou de carrear aos autos todos os comprovantes acima citados, o que demonstra que houve "culpa in vigilando"". Contudo, nestes autos não há qualquer prova de comportamento negligente do recorrido, e competia à reclamante produzi-la. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 6. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o acordão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. 3. Com relação ao valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, as astreintes, o Tribunal Regional determinou que “a ré proceda à entrega do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta, sob pena de multa única, no valor de R$1.000,00.”. 4. Consignou, a Corte, que “a origem não arbitrou valor por dia, mas no montante único de R$ 1.000,00. Embora não se trate de cláusula penal com a limitação do art. 412 do Código Civil, entendemos razoável na hipótese a importância arbitrada” 5. Verifica-se, na hipótese, que a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado a título de multa única por descumprimento da obrigação de fazer é irrisório para o fim a que se destina. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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