TSTRR 0001274-29.2023.5.11.0012
Terceirização: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Alegação de divergência jurisprudencial
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de divergência jurisprudencial em torno da matéria, o que justificaria a análise do recurso de revista nesta instância superior. 3. O STF, no julgamento do RE 760.931, que originou o tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a compreensão de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade quando presentes elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional sobre a qual, conforme o entendimento da SDI-1, o STF não fixou tese ao julgar o RE nº 760.931/DF, revela-se adequada a decisão denegatória do recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator