TSTAIRR-AIRR 187-18.2015.5.02.0061
Execução: intempestividade do recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Intempestividade do recurso de revista
- Horas Extras
- Contribuições Previdenciárias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônica. 2. Na hipótese , o juízo de admissibilidade a quo considerou intempestivo o recurso de revista interposto pelo reclamante no dia 26.07.2024, ao fundamento de que, considerando que o acórdão regional foi publicado no DEJT em 15.07.2024, o prazo para interposição do aludido apelo seria até 25.07.2024. 3. Nas razões do agravo de instrumento o reclamante alega que a efetiva publicação ocorreu no dia 16.07.2024, pois no dia 15 houve apenas a disponibilização no diário. 4. No entanto, conforme se verifica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da Corte Regional, diversamente do que sustenta o agravante, a intimação do acórdão foi disponibilizada no 12.07.2024. Portanto, correta a decisão do juízo de admissibilidade que considerou a data de publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização, qual seja, 15.07.2024. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Contribuições Previdenciárias