TSTAIRR 1000313-16.2023.5.02.0079
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Diferenças
- Interpretação da coisa julgada
- É o caso dos autos”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que “em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos”. Destacou ainda a ausência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra a incidência do óbice consagrado na OJ 123 da SbDI-2 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/TST, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e suscitar nulidade por usurpação de competência. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator