TSTRRAg-RRAg 0000685-25.2021.5.05.0222
Índice de correção monetária: requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
- A, I, da CLT
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pagamento das folgas suprimidas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRASERV PETROLEO LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5.º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS. LEI 5.811/72. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o reclamante demonstrou, na petição inicial, a causa de pedir das horas extras e o pedido de pagamento da supressão das folgas previstas em lei específica. Com efeito, o acórdão regional registrou que o reclamante, conforme narrado na inicial, laborou em regime ininterrupto de revezamento (7x7), razão pela qual postulou pela invalidade da escala estabelecida pelos instrumentos coletivos de trabalho e o pagamento de horas extras decorrentes da supressão de folgas. Nessa medida, não se constata a ocorrência de julgamento extra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao valorar as provas carreadas aos autos, delimitou que os cartões de ponto apresentados não são válidos como meio de prova, ante a prova oral produzida em juízo, que demonstrou os horários registrados não refletiam a real jornada de trabalho, em particular o tempo gasto na passagem de turnos ininterrupto de revezamento. De outra banda, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, por outros meios, que “a jornada posta nos controles de frequência assinados pelo autor são reais e/ou que os horários declinados na exordial não refletem a realidade (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC)”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO AUTOR. Dadas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, observa-se que houve o devido cotejo entre a prova oral e documental sopesando “os depoimentos colhidos das partes, em especial do preposto da reclamada”. Nesse trilhar, o Colegiado a quo, valorando os depoimentos, demonstra que a confissão do autor não alterou a decisão, especialmente quando confrontada com a confissão ficta do preposto. Diante desse cenário, o Tribunal Regional concluiu que ficou evidenciado que os controles de jornada não refletiam a realidade do tempo em que os trabalhadores permaneciam à disposição do empregador, notadamente em virtude do tempo de passagem de turno, não computado nos registros. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender pela necessidade da exclusão das horas extras em razão da confissão do autor de que não participava da troca de turno em certo período, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE FOLGAS. CONTRARIEDADE A ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. Cinge-se a controvérsia se a condenação da Reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados alusivos à supressão de folgas, referentes à proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga, contraria previsão de norma coletiva. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou expressamente que "(...) apesar de as normas terem previsto a possibilidade de aplicação do art. 4º da Lei 5.811/72 (o que inclui o repouso de 24h) mediante o pagamento de 30 horas extras, tais horas foram expressamente destinadas à compensação das horas excedentes à 6ª diária, não se prestando, pois, à compensação das horas suprimidas dos dias de repouso". Na senda, o Tribunal concluiu que “(...) embora a escala 7x7 esteja autorizada nas normas coletivas, tal autorização não dispensa o pagamento das horas suprimidas do repouso de um dia e meio ao qual o Reclamante fazia jus. Os ACTs não tratam de eventual quitação destas horas nem impõem qualquer óbice ao pagamento em questão”. Destarte, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional de que é devido o pagamento das horas que faltam para atingir a proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 (um e meio) dia de folga, em razão da supressão do repouso semanal remunerado, nos termos da legislação e das normas coletivas aplicáveis, não viola o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco encontra aderência na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da BRASERV PETROLEO LTDA; e II - dar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora